A gratificação natalina implementada pelo artigo 17-A da Lei Orgânica equipara‑se ao 13º subsídio descrito no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.
O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o agente político fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
Observado o disposto no parágrafo anterior, o agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 13º subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
Aplica‑se o disposto no caput deste artigo ao agente político investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária que tenha optado pela remuneração do mandato, nos termos do art. 24 da Lei Orgânica Municipal.
Aplica‑se o disposto neste artigo, no que couber, ao vereador suplente que tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
O primeiro pagamento do 13º ou gratificação natalina aos agentes políticos será realizado no ano de 2025.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAMÃO WALDIR RIBAS DE ARAÚJO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de janeiro de 2022