Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Antônio João, para o exercicio financeiro de 2022, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Antônio João para exercício de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$55.562.420,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 39.029,245,00 e o Orçamento da Seguridade Social em 16.533.175,00.
Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fonte, fica autorizado a criação, remanejamento e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Durante o exercício financeiro de 2022 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
O Orçamento para o exercício de 2022, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Orgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de Execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso 1, § 2° do art. 2° da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor correspondente a 40% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1 ° do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas
unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do excesso, evidedenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do total apurado conforme o estabelecido no inciso I do §1 ° e no §2° do art. 43 da Lei 4.320/64;
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Fontes de Recursos com dígito inicial "2" para atender aos créditos orçamentários por Superávit Financeiro no exercício de 2022 .
Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas constantes da Portaria lnterministerial nº 163, de 04/05/01 e alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41 , 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, ou entre programas no âmbito de cada órgão ou entre unidades orçamentárias, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, até o limite do valor das dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em
conformidade com os grupos especificados na LDO;
insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e lI do § 1° do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;
suplementação para atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por força da estimativa de receita inferior ao previsto no percentual fixado nesta lei, nos termos do art. 29 A da Constituição Federal;
suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das dissições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal;
suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde;
suplementações para atender insuficiência de dotação dentro da mesma fonte de recursos ou atender alterações nas fontes de receita por força de novas normas legais;
créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.
Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal
contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, para ateder insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 101 /2000, nos termos da legislação vigente;
firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de
promover a concessão de subvenções socIaIs, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades constantes no Anexo I desta lei
firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 e e que poderá ser considerado dispensado ou inexigível se a entidade beneficiária estiver nominadas no anexo a esta lei ou se for autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária nas transferências de recursos a título de subvenção e nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
firma termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contrapre stação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos consstitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;
suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2021 , tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2021 , nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer nº 00/0024/2002;
registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discrirninada de tributos ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei.
dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais);
implementar, de acordo a disponibilidade financeira , o Plano Municipal de Educação;
adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2022 aos novos programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual 2022, desde que sejam compatíveis, sem apostilamento
Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2022 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2022 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2021 , tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2021 , o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não superior a 1 % (um por cento) da Receita Corrente Liquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8º da Portaria nº 163 de 04.05.01 da STN.
Esta Lei entrará em vigor em 1 ° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2021