Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Antônio João - PPA, para o periodo de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1 ° do art. 165, da Constituição Federal na forma do anexo desta Lei.
O PPA 2022/2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
Macro-objetivos - Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas para a consecução dos programas, indicando o que deve ser feito para que a administração alcance os resultados desejados;
Programa - Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para a atendimento de necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
Projeto - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um oroduto final, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
Atividade - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
O Plano Plurianual foi elaborado observando o seguinte conteúdo:
Macro objetivos:
1) Legislar em Prol da Sociedade de Antônio João;
2) Coordenação da Plataforma de Governo;
3) Gestão das Atividades de Apoio Administrativo e Financeiro;
4) Educar para Promover Cidadania
5) Esporte Inclusivo;
6) Políticas de Inclusão Social;
7) Saúde com Qualidade para Todos;
8) Promoção do Turismo e da Cultura do Município de Antônio João;
9) Desenvolvimento Econômico Local;
10) Construir para Promover e Gerar Benefício à População;
11) Previdência Própria Sustentável;
12) Contingência para o Equilíbrio Financeiro.
Programas:
0101 -Apreciação, Votação e Aprovação de Legislativa;
0201 - Gerenciamento da Execução da Plataforma de Governo;
0301 - Gerenciamento das Atividades Finalística;
0302 - Coordenação das Obrigações Tributárias;
0401 - Educar para Promover Cidadania;
0402 - Transporte Escolar;
0403 - Alimentação Escolar;
0404 - Difusão Cultural;
0501 - Esportes para Todos;
0601 - Políticas de Inclusão Social;
0701 - Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana e Rural;
0801 - Fomento ao Desenvolvimento Econômico;
0901 - Morar Melhor;
1001 - Ações de Serviços de Gestão em Saúde;
1002 - Gestão em Saúde de Atenção Primária;
1003 - Gestão em Saúde de Atenção Especializada;
1004 - Estruturação de Rede Pública de Saúde;
1101 - Gestão dos Recursos do RPPS de Antônio João;
9999 - Reserva de Contingência.
Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, através de projetos e ações e seu valor individualizado por ano, ou seja, de 2022/23/24/25.
As ações municipais representadas por projetos ou atividades apresentam valor total especificado por cada ano e as metas e quantitativos anuais.
Os Programas constantes do PPA 2022/2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e serão orientados para o alcance dos macro-objetivos constantes deste Plano.
O investimento plurianual, para o período 2022/2025, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no PPA 2022-2025, em ato próprio, publicado na imprensa oficial, para:
conciliar com o PPA 2022-2025 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:
a) alterar o valor global do programa;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
e) revisar ou atualizar as metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes nos anexos em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total previsto para cada investimento;
alterar metas;
incluir, excluir ou alterar:
a) a unidade responsável por programa;
b) o valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
alterar as dotações dos contratos vigentes no período de 2022 a 2025, de forma a adequá-los aos novos programas, projetos e atividades, sem apostilamento;
incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
incluir ações relativas às emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais.
Os orçamentos anuais serão compatibilizados com o PPA 2022-2025 e as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, bastando para tanto incluir essa compatibilização nas leis orçamentárias anuais.
A execução do PPA 2022-2025 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, a avaliação e a revisão do PPA 2022-2025.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2022
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA,
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2021