Em conformidade com o permissivo estabelecido no art. 184 da lei nº 14.133, combinado com o art. 199 da Constituição Federal e nos artigos 20 a 26 da Lei Nacional nº 8.080/1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Assistência Social e Cultural Evangélica - Assiste, estabelecida na Rua .Américo Marques, nº 203 Vila Sobrinho em Campo Grande/MS, inscrita no CNPJ nº 15.460.777 / 0001-06, objetivando a conjugação de esforços para desenvolver ações e serviços públicos de saúde mediante a prestação de serviços médicos, de especialidades complementares ao SUS (sistema Único de Saúde), nas dependências das Unidades de Saúde da Família Brum de oliveira, Salvani Simplício e Teófilo Teixeira e Hospital municipal Dr Altair de Oliveira para atendimento da população do município de Antônio João.
O Convênio de que trata esta Lei tem como finalidade garantir o atendimento à população do Município de Antônio João, em todas as especialidades ofertadas e disponíveis na Assistência Social e Cultural Evangélica - Assiste, mediante clausulas e condições, dentre as quais deverão constas as seguintes:
Incumbe ao Município de Antônio João a obrigação de repassar recursos financeiros à Assistencia Social e Cultural Evangélica - Assiste, no montante mensal referente a Consultas e exames realizados conforme Plano de Trabalho e Demanda de Munícipes atendidos, apatir da competência de janeiro de 2022.
A vigência do convênio será por um período de 12 (doze) meses a contar do janeiro de 2022, podendo este prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a 48 (quarenta e oito meses).
O repasse do valor objeto do Convênio será efetuado até o dia 12 de cada mês subsequente ao de referência.
No caso de prorrogação do Convênio e desde que passados 12 (doze) meses de Vigência, o valor mensal poderá ser atualizado utilizando-se como índice de atualização, o acumulado dos últimos doze meses do índice do IGP-M ou outro ce que venha a ser adotado como oficial.
Incumbe à Assistência Social e Cultural Evangelista - Assiste, a obrigação de:
Manter profissionais médicos em Especialidades à disposição do Município, nos períodos diurnos e nos finais de semana, para atendimento dos objetivos da presente lei;
Prestar contas, mensalmente, quanto à aplicação dos recursos referidos no inciso I, deste artigo, mediante apresentação mensal da relação dos atendimentos efetuados, que deverá conter a assinatura do Presidente da CONVENIADA, observando também outros procedimentos de controles, que constarão no CONVÊNIO.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias previstas nas respectivas leis orçamentárias, vinculadas ao órgão Secretária Municipal de Saúde.
Fica, caso necessário, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento corrente da celebração do convênio.
Esta lei entra em vigor em 1 ° de janeiro de 2022.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de dezembro de 2021