DA DISCRICIONARIEDADE DA EXECUÇÃO
DO VALOR MÍNIMO PARAJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Fica o Município de Antônio João autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for:
até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real.
até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real.
Os limites previstos neste artigo não podem ser inferiores aos custos de cobrança.
Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;
demais casos em que a Procuradoria-Geral do Município entender necessário o ajuizamento.
O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
A hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Fica o Município de Antônio João autorizado a desistir das execuções fiscais, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor atualizado seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e das execuções fiscais, de qualquer valor, distribuídas antes de 31 de dezembro de 2010, desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado.
Excluem-se das disposições do caput:
os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município;
os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
O Município de Antônio João fica ainda autorizado a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
quando a ação estiver sobrestada, com base no art, 40 da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos.
quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda - Cadastro Mobiliário ou Imobiliário, os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal.
O Município de Antônio João fica autorizado, ainda, a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, será que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo Legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial inexequível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
DO FUNDO ESPECIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O fundo especial de honorários sucumbenciais terá a finalidade de promover o aprimoramento profissional, a estruturação da Procuradoria Jurídica e o rateio de verbas sucumbenciais, na forma estabelecida nesta lei complementar.
Constituem recursos financeiros do fundo especial de honorários sucumbenciais os valores forndos à titulo de honorários sucumbenciais, em processos judiciais favoráveis à fazenda pública municipal, bem como:
Os honorários advocatícios decorrentes do recebimento de créditos inscritos em Dívida Ativa, resultantes de atos de cobrança e/ou executórios, judicial ou extrajudicial, praticados pela Procuradoria Jurídica, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de crédito;
O equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos bens adjudicados em processos de execução fiscal, quando não fixado outro percentual por decisão judicial;
O equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de precatórios judiciais anulados em decorrência de ação da Procuradoria Jurídica do Município, devidos a partir do trânsito em julgado de decisão de anulação;
O percentual de 2% (dois por cento) do valor da Dívida Ativa arrecadada durante o exercício financeiro, devendo esse valor ser apurado semestralmente;
Os rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicação financeira das receitas disponíveis no referido fundo;
As dotações orçamentárias e os créditos adicionais suplementares a ele destinadas;
O Procurador Geral do Município será o ordenador de despesas e gestor do fundo especial de honorários sucumbenciais, cabendo-lhe, exclusivamente:
autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores Jurídicos do ~funicípio;
manter os recursos do fundo em depósito em conta especial em banco oficial;
autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
elaborar prestação de contas anual, com demonstrações contábeis;
estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do fundo;
controlar os bens e os valores oriundos de recursos do fundo;
aproYar balancetes e os relatórios anuais;
elaborar instruções especificas, destinadas à aplicação dos recursos do fundo, bem como ao rigoroso controle;
encaminhar ao órgão de recursos humanos a cota individual dos Procuradores Jurídicos =:-eierente ao rateio dos honorários, na forma prevista nesta Lei Complementar;
comunicar os órgãos competentes sobre as necessidades de transferências de recursos ã.nanceiros decorrentes das hipóteses previstas no artigo 6º desta lei.
Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais serão utilizados da seguinte forma:
80% (oitenta por cento) destinados ao rateio entre os procuradores;
20% (vinte por cento) para aguisiçào de livros, revistas, periódicos, softwares, mobiliários, materiais de informática, eguipamentos em geral, treinamentos, cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e outras despesas gue guardem relação com a representação judicial e extrajudicial do Município,
O valor previsto no inciso I deste artigo será distribuído aos procuradores mediante rateio em partes iguais e será incluído mensalmente na folha de pagamento.
Os valores a serem considerados para fins do rateio previsto no inciso I deste artigo serão aquele depositados no Fundo no período referente ao respectivo rateio, vedada a distribuição de saldos referentes ao percentual no inciso II.
Os valores referentes ao inciso II deste artigo somente poderão ser utilizados em benefícios da Procuradoria Jurídica e dos servidores públicos nela lotados e em exercício.
Os procuradores jurídicos cedidos para outros órgãos públicos, ainda que com ônus para a origem, não farão jus ao recebimento do valor de rateio previsto no inciso I deste artigo.
Integra o rateio a que se refere o inciso I, deste artigo, o Procurador Geral do Município.
Os recursos do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais serão depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro do Município.
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
Os débitos vencidos das pessoas físicas e jurídicas, tributários e não - tributários, acrescidos dos encargos legais Guros, multas e atualização monetária), inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e não-tributárias acessórias poderão ser parcelados, a critério da autoridade fazendária competente, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Lei Complementar.
O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos tributários e não tributários da pessoa física ou jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos d ébitos gue tenham sido objeto de parcelamento anterior fundamentado em lei diversa à presente, não integralmente guitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observado o disposto no artigo 4°.
A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei Complementar implica, por parte do contribuinte ou responsável, confissão irretratável e irrevogável, na forma da lei civil .
O parcelamento de que trata este artigo somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de ourubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ou, ainda que sejam mero objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ ou ações judiciais.
A inclusão dos débitos objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo, incluídas as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei nº 5.1 72, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, fica condicionada à comprovação de que a pessoa jmídica protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III do artigo 487 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Os débitos originados de contratos por prazo determinado somente poderão ser parcelados em número de parcelas nunca superior àquelas fn~adas no contrato originário .
O parcelamento dos débitos deverá observar os seguintes valores mínimos de cada parcela:
Os débitos oriundos de dívida tributária terão parcela mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) se pessoa física e de R$ 300,00 (trezentos reais) se pessoa jurídica.
Os débitos oriundos de dívida não tributária terão parcela mínima de R$ 1.000,00 (mil reais).
O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando.
verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial;
decretada a falência ou insolvência civil do contribuinte ou responsável.
A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa, protesto e/ ou o prossegwmento da execução fiscal, conforme o caso.
A rescisão do parcelamento independerá de notificação e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
H avendo a inadimplência, nos termos do inciso I, as parcelas adimplidas serão perdidas em benefício da fazenda pública.
Para os débitos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento do parcelamento:
a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal ou outra demanda em que se discuta a dívida;
o recolhimento dos honorários advocatícios nos termos desta lei.
Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento .
Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.
Acaso a execução fiscal esteja garantida por penhora, a constrição será mantida até a quitação total da dívida.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal passam a ser atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC - IBGE) outro índice ou título fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo .
Sobre os débitos corrigidos monetariamente incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês .
A atualização monetária e os juros moratórios incidirão sobre o valor integral do crédito, neste incluída a multa.
Estarão também sujeitos à atualização monetária na forma do art. 1º os débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, ressalvados os casos de depósito integral na importância questionada.
Será atualizada monetariamente a parcela que exceder ao montante previsto no "caput" deste artigo quando o depósito não corresponder ao total do crédito devido.
O s débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida A tiva
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de novembro de 2021