Esta lei dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em dívida ativa ou créditos ajuizados com certeza e liquidez mesmo que não inscritos da Fazenda Pública Municipal, nos moldes do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016.
Fica autorizada a compensação, parcial ou integral, de créditos tributários e não embutários já inscritos em Dívida Ativa até o dia 29 de março de 2021, com créditos em precatórios, originários ou objeto de cessão, líquidos, certos e exigíveis, de titularidade comprovada do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências e outros entes e as destinações à educação, à saúde e outras finalidades.
Fica também autorizada a compensação, observando-se a restrição contida no parágrafo único do artigo 2º desta lei, parcial ou integral, de créditos não tributários oriundos de mandato executivo judicial ou extrajudicial ajuizados, que não estejam sendo impugnados ou embargados, com créditos em precatórios, originários ou objeto de cessão, líquidos, certos e exigíveis, de titularidade comprovada do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
O pedido de compensação será redigido ao Procurador Geral do Município e deverá ser instruído com:
A prova de titularidade de crédito contra o Município, já devidamente habilitada e homologada junto ao Tribunal requisitante;
Prova da existência do débito tributário, e caso já ajuizado a execução fiscal a indicação dos processos judiciais correlatos;
A prova da desistência de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente ao crédito a ser compensado;
O pagamento, se houver, das custas processuais;
V - O recolhimento à conta vinculada das verbas honorárias, em espécie, dos honorários advocatícios da execução, não inferiores a dez por cento do valor a ser compensado;
O recolhimento à conta vinculada das verbas honorárias, em espécie, dos honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução, ou qualquer outro meio de impugnação ou discussão judicial do débito;
Comprovação que o crédito objeto da compensação tenha sido auditado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, especificando o valor atualizado, os tributos e contribuições devidos a serem retidos, e o valor líquido a ser compensado.
O Procurador-Geral do Município, atendidas as condições previstas nesta lei, é a autoridade competente para autorizar a compensação com crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como daqueles não inscritos previstos no artigo 3º desta lei.
A compensação autorizada por esta lei somente pode ser realizada até o valor amortizado do crédito inscrito em dívida ativa, ficando: eventual saldo remanescente do débito de precatório apurado após a compensação, na ordem cronológica para pagamento e sujeito às regras que disciplinam o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública, contidas no art. 100 da Constituição Federal; e à concessão de quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção do crédito, tributário e não tributário, ainda que disciplinados em outras leis específicas desses créditos.
Aplica-se esse artigo aos créditos dispostos no artigo 3º, com atualização do próprio título executivo.
Caso a compensação seja parcial, o débito remanescente permanecerá inscrito em dívida ativa, e sujeito a execução fiscal e demais atos expropriatórios objetivando o seu pagamento, na forma da lei.
A compensação prevista nesta Lei não dá direito à restituição de quaisquer valores.
Efetuada a Compensação, será lavrado Termo de Compensação que será levado: à homologação junto ao Tribunal de Justiça requisitante do precatório, que promoverá a situação e baixa do precatório compensado; após homologado pelo Tribunal requisitante, ao órgão responsável pela baixa do crédito embutário e não tributário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de maio de 2021