Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físicocomo essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentosprestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinada e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores das medida(s) imposta(s) .
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de maio de 2021