Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento dos débitos junto à empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/ A - SANESUL, no valor de R$ 1.171.024,50 (Um Milhão Cento E Setenta E Um Mil, Vinte E Quatro Reais E Cinquenta Cenca,,os), dividido em 100 parcelas fixas de R$ 11.210,25 (Onze Mil, Duzentos E Dez Reais E Yinte E Cinco Centavos) e uma parcela de entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagas todo dia 26 de cada mês.
A dívida que trata o caput refere-se àqueles valores pendentes de pagamento com origem nas gestões administrativas anteriores, ou seja, dos meses, conforme posição de débitos, fornecidos pela SANESUL - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL.
O setor de contabilidade promoverá os devidos apontamentos conforme disciplina da lei nacional nº 4.320/ 64, ficando autorizado, ainda, a proceder aos ajustes e baixa contábeis no balanço do Município, em virtude das operações celebradas e autorizadas por esta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de março de 2021