O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Antônio João decorrentes de decissões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretária Municipal de finanças à vista do oficio requisitório expedido pelo juizo compentete.
Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até o valor do maior beneficio do regime geral de previdência social.
Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata essa Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Muncipio, atendida a ordem cronológica dos oficíos requisitórios protocolozados na Secretária Municipal de finanças.
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor doi débito, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio da requisição de pequeno valor.
Os titulares de cráditos com a Fazenda Pública Municipal de natureza alimentar que nenhum 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definido na firma de lei, serão pagos com prefferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, admitido o fracionamento para essa finalidade.
O saldo rcmanescenw cio pagamento efetuado nas condiçôes previstas no caput desse artigo será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
O requerimento para obtenção da preferência de que trata o artigo 4º desta Lei poderá ser feito a qualquer momento, endereçado ao juizo da execução, quando ainda não expedido o precatório, ou ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juizo da execução, quando já expedido ou apresentado.
Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na lei orçamentária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de março de 2021