Fica a Prefeitura Municipal de Antônio João - MS, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e com ibservância à legislação pertinente, autorizada a licenciar espaços para a realização dos campeonatos automotivos paredões de som), bem como autorizar eventos assemelhados .
O licenciamento e a autorização aos quais se regule o caput deste artigo só poderão ser concedido a locais que estejam assegurados o isolamento acústico e condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer
perturbação ao sossego público.
Qualquer cidadão que venha sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput do artigo :ocerá formalizar reclamação aos órgãos competentes que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
A reclamação prevista no parágrafo 2° deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando ao infrator as penalidades da lei.
Para os efeitos da presente lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos.
A condução dos equipamentos aos quais se refere esta lei por meio de reboque, acomodação no porta- malas ou sobre carrocerias de veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto-falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas na lei.
Desde que atendam às exigências da lei estabelecida pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências a utilização de aparelhagem sonora:
Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
Em eventos do calendário oficial do municipio ou expressamente autorizado pelo órgão competente, desde que parte de sua programação.
Em manifestação religiosa, sindicatos ou políticas, observada a legislação pertinente;
Utilizada na publicidade sonora atendida a legislação específica.
Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a proceder a fiscalização e a realizar todos os atos necessários a implementação da presente lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ramão Waldir Ribas de Araújo
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de fevereiro de 2021