DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada,
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição.
A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer O acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município do Estado.
A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
O Município de Antônio João/MS deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada,
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEAN do Município de Antônio João/MS elaborará seu Regimento Interno em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da sua instalação.
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Antônio João - MS por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
O SISAN, no Município, reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
São componentes municipais do SISAN:
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CATSAN Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras:
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Antonio João - MS será composto por no mínimo 10 (dez) Conselheiros(as), de forma paritária, composto por representantes da Sociedade Civil Organizada e de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição:
OS (cinco) representantes do Governo Municipal, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município de Antonio João, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, sendo a designação regulamentada através de Decreto.
05 (cinco) representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, com composição regulamentada através de Decreto.
Os representantes da Sociedade Civil e entidades não-governamentais a que se o inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEAN/Antonio João em seu Regimento Interno.
As instituições representadas no COMSEAN, prevista no inciso II, do art. 12, desta Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
O COMSEAN terá como Presidente um de seus membros.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse público, sendo justificadas as ausências em decorrência de participação nas reuniões do conselho.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município poderá contar com Câmaras Temáticas, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEAN do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas.
Compete à COMSEAN:
Acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
Articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;
Propor ações emergenciais para atendimento à população em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
Propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
Ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;
Estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
Produzir conhecimento e acesso à informação;
Desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;
Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
Realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
Realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger‑ão pelas seguintes diretrizes:
Promover a intersetorialidade das políticas, programas, projetos e serviços governamentais;
Descentralizar as ações e articulações, em regime de colaboração entre as esferas de governo;
Garantir a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de segurança alimentar e nutricional nas três esferas de governo;
Articular o orçamento e a gestão; e
Estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, conforme dispuser o Regimento Interno próprio.
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência Municipal.
Para realização da Conferência, o Conselho constituirá Comissão Organizadora dentre seus membros, escolhidos em plenária.
Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no artigo 3º, desta Lei:
Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN;
Aprovar o Regimento Interno da Conferência;
Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN do Município de Antonio João - Ms, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEAN, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
Solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual.
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
Conter análise da situação Nacional, Estadual e/ ou Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
Dispor sobre os temas previstos no parágrafo úni co, do art. 22, do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEAN e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
Ser revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Interrninisterial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEAN e no monitoramento da sua execução.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN será integrada por no mínimo 03 representantes das secretarias municipais a serem designados através de Decreto próprio.
A CAISAN será presidida pela Secretária Municipal de Assistência Social,
A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo.
A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e ao COMSEA, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações nas áreas de segurança alimentar e nutricional.
O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEA:
A dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os recursos financeiros adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
Os recursos financeiros oriundos do governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à área da segurança alimentar e nutricional;
Os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio destinados à área da segurança alimentar e nutricional;
As doações, contribuições e auxílios de terceiros;
As rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
Outros recursos legalmente constituídos.
Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEA destinam-se a custear:
O financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional, desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Segurança Alimentar e Nutricional ou por órgãos conveniados
As despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
As despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de segurança alimentar e nutricional;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para implantação de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
Aquisição de materiais permanentes e de consumo, e outros insumos necessários à execução e funcionamento dos programas e equipamentos públicos;
Aquisição de materiais permanentes e de consumo, e outros insumos necessários à execução e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN;
aquisição de materiais permanentes e de consumo, e outros insumos necessários ao fortalecimento da gestão do SISAN no Município;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Prefeito Municipal editará Decreto regulamentando esta Lei.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando‑se todas as disposições em contrário.
Luiz Ramão Franco Pires
Presidente do Poder Legislativo Municipal de Antonio João - PSDB
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de março de 2026