Fica instituído e regulamentado no âmbito do Município de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, os procedimentos destinados a observância e aplicação da Lei Federal nº 13.722/2018, e da outras providências.
No intuito de atingir os objetivos instituídos na Lei Federal de nº 13.722/2018, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos, parcerias com Organizações não Governamentais e com instituições da iniciativa privada.
As escolas, creches e centros de recreação infantil, públicos ou privados, estabelecidos no Município de Antônio João, que atendam crianças e adolescentes, deverão possuir e manter, durante todo o período de expediente, no mínimo 30% (trinta por cento) de seus servidores ou empregados habilitados em curso de capacitação de Primeiros Socorros e Prevenção de Acidentes, sendo que poderão ser estes, monitores, professores ou outros funcionários habituais.
O poder Executivo Municipal promoverá, anualmente, sempre no início do período letivo, de forma gratuita, cursos de primeiros socorros e de capacitação destinados à monitores, professores ou outros funcionários habituais lotados nas escolas, creches e instituições recreativas da rede de ensino municipal, extensivo a recreação infantil da rede particular ou de entidades conveniadas estabelecidas no Município.
Os cursos de capacitação para atendimentos emergenciais, primeiros socorros, manuseio de materiais, equipamentos e providências urgentes destinados ao pronto atendimento nas instituições de ensinos, creches e de atividades recreativas no Município de Antônio João, deverão ser ministradas por profissionais devidamente habilitados e credenciados, de acordo com os Manuais de Primeiros‑Socorros vigentes e aplicáveis.
O conteúdo do curso de primeiros socorros básico deverá, além das instruções de uso dos materiais e equipamentos emergenciais, incluir, no mínimo, conceitos e objetivos de primeiros socorros, habilidades do socorrista, quando e como acionar o socorro, avaliação da cena, quedas, traumas diversos, fraturas, controle de hemorragias e ferimentos, alergias, picadas de inseto, queimadura, hipertermia, hipoglicemia, convulsões, desmaios; engasgos; parada cardiorrespiratória, e ressuscitação cardiopulmonar, entre outras.
As formações de agentes para capacitação prevista na lei federal, poderão ser complementadas por meio de Plataformas de Ensino a Distância (EAD), devidamente reconhecidas.
Para atingir os objetivos estabelecidos na Lei Federal nº 13.722/2018, o Município de Antônio João poderá, além de firmar convênios com instituições públicas ou privadas e organizações não governamentais, contratar profissionais especializados e capacitados para o oferecimento de cursos, palestras e orientações destinadas às pessoas indicadas para o exercício das atividades previstas na referida lei.
O Município, mediante acordos, convênios e parcerias, poderá servir‑se das entidades especializadas na área, tais como: Corpo de Bombeiros Militar, Brigada de Incêndio, Serviço de Atendimento Móvel - SAMU, Defesa Civil e outras entidades afins.
Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particulares deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Os kits de primeiros socorros deverão estar dispostos em locais visíveis, de fácil acesso, em quadro próprio protegidos com porta de vidro, de preferência junto a extintores de incêndio.
Os estabelecimentos de ensino e de recreação, públicos ou privados, são obrigados a afixar, em local visível, o certificado que comprove a capacitação dos profissionais habilitados à prestação dos atendimentos de que trata a referida lei federal.
Nos casos de necessidade de alunos se ausentarem das escolas, centros de educação infantil ou creches em razão de passeios, excursões ou outras programações afins, no mínimo um servidor, empregado ou professor habilitado no curso de capacitação, deverá acompanhar o grupo.
Advertência, por escrito, na primeira infração, com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento no disposto do art. 2°;
Decorrido o prazo da notificação, e, constatado o não cumprimento da Lei, no âmbito dos estabelecimentospúblicos, será realizada a atribuição de falta grave passível de processo administrativo;
No âmbito das entidades privadas, decorrido o prazo da notificação, e, constatado o não cumprimento da Lei, será realizada a cassação do alvará de funcionamento, respeitado o devido processo administrativo e o direito à ampla defesa.
O não cumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes sanções:
As despesas para a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, através de decreto, a regulamentação e os critérios a serem adotados para a implementação da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de abril de 2026