Fica instituído, no âmbito do Município de Antônio João/MS, a “Tarifa Social de Água e Esgoto”, destinada a garantir acesso ao fornecimento mínimo de água e coleta de esgoto para grupos familiares de baixa renda que se enquadrem nos requisitos previstos nesta Lei.
São beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto os usuários com renda per capita de até Y» (meio) salário-mínimo que se enquadram em um dos seguintes critérios:
Pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (Cadúnico);
pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba Benefício de Prestação Continuada (BPC);
Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC e do Programa Bolsa Família.
Para ser elegível ao benefício, a unidade consumidora deverá possuir área construída no limite máximo de até 50m?, conforme preconizado pela prestadora de serviço (SANESUL).
A Tarifa Social consistirá na concessão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa social de água e esgoto aplicável à primeira faixa de consumo, incidente sobre o consumo mensal de até 15m?, por residência classificada no benefício.
O consumo que exceder o limite estabelecido no caput será cobrado o valor da tarifa normal vigente.
A concessão do benefício deverá ser feita automaticamente pelo prestador de serviços (SANESUL), com base em informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores. Para a classificação das unidades usuárias que não forem identificadas automaticamente, os usuários poderão realizar a solicitação junto ao centro de atendimento do prestador de serviços (SANESUL) para o devido cadastramento, portando o documento oficial de identificação do responsável familiar, conta de energia ou de água atualizada e um dos seguintes documentos:
Comprovante de cadastramento no Cadúnico;
Cartão de beneficiário do BPC; ou
Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
O prestador não poderá exigir documentos diversos dos constantes neste artigo para a classificação e a atualização das unidades usuárias.
A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após apresentação dos documentos previstos neste artigo motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador do serviço.
O benefício poderá ser cancelado caso seja constatada a perda de um dos requisitos previstos no art. 2º, inciso le Il, ou ainda, mediante constatação e comprovação das seguintes irregularidades:
Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;
Danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;
Ligação clandestina de água e esgoto;
Compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
Incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício;
Quando detectado qualquer um dos atos de irregularidades previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, o prestador de serviço deverá notificar a unidade beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-lo do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao de sua publicação oficial.
Luis Ramão Franco Pires
presidente do Poder Legislativo Municlpal de Antônio João -
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de fevereiro de 2026