Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a inserir, em todos os carnês de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, expedidos anualmente, informações resumidas e objetivas acerca das hipóteses legais de isenção do imposto, bem como os prazos e requisitos básicos para sua solicitação.
As informações de que trata o artigo anterior deverão conter, no mínimo:
Referência expressa à Lei Complementar Municipal no 078120L7 (Código Tributário Municipal) e demais normas que disciplinem a concessão de isenção do IPTU;
Prazo limite para protocolização do pedido de isenção perante ao setor de tributos ou órgão responsável pela administração tributária;
As informações deverão ser disponibilizadas de forma clara e legível, podendo constar no próprio carnê, em área específica, ou em encarte informativo a ele anexado, garantindo fácil acesso ao contribuinte.
O Poder Executivo poderá, mediante ato regulamentar, definir padrões gráficos e detalhar a forma de apresentação das informações, desde que observados os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao de sua publicação oficial.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de novembro de 2025