Fica instituído, no âmbito do município de Antônio João - MS, a substituição gradual dos sistemas de sirenes e alarmes sonoros tradicionais utilizados nos estabelecimentos de ensino da rede pública Municipal por sinais sonoros de menor impacto e por alertas visuais.
Os sistemas a serem implantados deverão observar os seguintes critérios:
Os sinais sonoros deverão possuir intensidade adequada, que não cause desconforto a pessoas com hipersensibilidade aditiva, especialmente aquelas com transtorno do espectro autista (TEA) ou com a síndrome do X frágil;
Os sinais visuais deverão ser claros, intermitentes e posicionadas em locais de fácil visibilidade em todas as áreas comuns e salas de aula;
Sempre que possível, os dois sistemas (visual e sonoro) deverão operar de forma sincronizada,
A substituição prevista nesta lei será implementada de forma gradual, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, respeitando-se os seguintes prazos máximos:
12 (doze) meses para instalação em novas unidades escolares;
24 (vinte e quatro) meses para adequação das unidades escolares já existentes.
A secretaria municipal de educação será responsável pela coordenação, orientação técnica e acompanhamento da execução das medidas previstas nesta lei, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas especializadas.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações e orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
O poder Executivo regulamentara esta lei, no que couber, no prazo de até 90 dias, contados da data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de junho de 2025