Ficam as empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão as expensas do prestador de serviço SANESUL.
O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Esta Lei será divulgada ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação
da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela empresa concessionária como pelas empresas que comercializem esses equipamentos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cecilia Carceres
Presidente Câmara Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de outubro de 2019