Esta Lei dispõe sobre as obrigações que devem ser observadas por proprietários, administradores e responsáveis por boates, casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, que funcionem em locais fechados, estabelecendo maior rigor para a liberação de seus Alvarás de Localização e Funcionamento.
O ingresso de pessoas acima do limite máximo estipulado no Alvará de Localização e Funcionamento, implica em multa a ser aplicada pelo órgão fiscalizador competente.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de setembro de 2014