Fica criado o cargo de Professor leigo no Município de Antônio João, que tem por objetivo suprir a deficiência de professor legalmente habilitado.
Art. 2º
Professor Leigo é aquele que não possui curso pedagógico ou habilitação específica nas áreas de ensino e os mesmos serão contratados conforme a necessidade do Município, até no máximo de 20 (vinte) contratações, e respeitando o disposto no Art. 77, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de Agosto de 1 971.
Art. 2º
Os professores leigos que adquiriram estabilidade por força de dispositivo constitucional passam a fazer parte do Quadro Provisório e serão considerados estatutários.
Art. 3º
Os professores leigos serão contratados por tempo determinado, conforme prevê o Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e, serão regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho e, a medida que os mesmos forem se habilitando e for viável a realização de concurso público, participarão do mesmo e terão seu tempo de serviço contado como título, o mesmo acontecendo para os professores leigos estáveis.
Parágrafo único. -
Quando das realizações de concurso e consequente provimento dos cargos de Magistério, o quadro de professores leigos previstos nesta Lei irá ser extinto.
Art. 4º
A remuneração destes professores será de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para quem tem o primeiro grau completo e de Cr$ 21.000,00 (vinte e hum mil cruzeiros) para quem tem o segundo grau completo ou nível superior, sendo a mesma reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos outros servidores.
Parágrafo único. -
Além desta remuneração o Professor / Leigo fará jus a percepção, se for o caso, de 30% (trinta por cento) / por difícil acesso.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 1 991.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos vinte e dois (22) dias do mês de Maio de 1 991.
Lei Ordinária nº 442/1991 -
22 de maio de 1991
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de maio de 1991
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