Lei Complementar nº 20/2007 -
05 de novembro de 2007
"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Administração Direta do Município de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, e adota outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Município de Antonio João abrangendo os cardos do provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, reger-se-á pelas disposições da presente Lei Complementar.
Art. 2º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório terão como base:
I -a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos;
II -os requisitos para investidura;
III -a qualificação profissional;
IV -o desempenho e demais peculiaridades do cargo.
Art. 3º
O regime jurídico aplicado aos servidores de que trata esta Lei Complementar é o estatutário.
Capítulo II
DOS CARGOS
Seção I
Da Estruturação dos Cargos
Art. 4ºO quadro de servidores do Município será constituído de:
I -Cargos de Provimento em Comissão;
II -Funções de Provimento em Confiança;
III -Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 5º
Os Cargos de Provimento em Comissão que tem por finalidade o atendimento de atividades típicas e características de gestão, controle, coordenação técnica e assessoramento, estão reunidos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
I -- Grupo Ocupacional I - Direção e Assessoramento Superior - Símbolo DAS:
II -
- Grupo Ocupacional II - Cargos de Assessoramento Intermediário -
Símbolo CAI .
Art. 6º
As funções de Provimento em Confiança que tem por finalidade a coordenação, controle e execução das atividades, projetos e programas municipais, estão reunidas nos seguintes Grupos Ocupacionais:
I -
- Grupo Ocupacional III - Assessoramento e Direção Intermediária - Símbolo ADI.
Art. 7º
Os Cargos de Provimento Efetivo são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza e compõem a força de trabalho efetiva da prefeitura para exercício pleno de suas atividades, estão reunidos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
I -
Grupo Ocupacional IV - Atividades Profissionais de Saúde - Símbolo APS;
II -Grupo Ocupacional V - Atividades Profissionais de Nível Superior - Símbolo PNS;
III -Grupo Ocupacional VI - Atividades Profissional de Apoio Técnico - Símbolo PAT;
IV -Grupo Ocupacional VII - Atividades Profissionais de Apoio Administrativo - Símbolo PAA;
V -
Grupo Ocupacional VIII - Atividades de Nível Elementar Especializado - Símbolo PEE;
VI -Grupo Ocupacional IX - Atividades de Nível Elementar.
Seção II
Da Conceituação
Art. 8º
Para os efeitos do presente Plano de Cargos e Remuneração são considerados os seguintes conceitos:
I -
CARGO: o conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores admitidos para tal fim:
II -
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: O conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores admitidos para tal fim, através de concurso público sob regime estatutário;
III -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: O conjunto de responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas temporariamente a pessoal pertencente ou não ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, designado, em comissão, para este fim:
IV -
FUNÇÃO DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA: o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas temporariamente a pessoal do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, designado para esse fim
V -
GRUPO OCUPACIONAL: grupamento de cargos, correlatos ou afins, cujos cargos são formados por um conjunto de atribuições direcionadas para um mesmo objetivo e que se relacionem pela natureza do trabalho ou pelo ramo de conhecimento desenvolvido;
VI -
VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária dos servidores pelo exercício de cargo público, variável de acordo com a complexidade das atribuições, nível de escolaridade exigida, responsabilidade envolvida, considerados também os valores praticados no setor públicos e em outros órgãos semelhantes;
VII -
REMUNERAÇÃO: é a somatória do vencimento, gratificações e demais vantagens financeiras permanentes, temporárias ou transitórias, atribuída ao servidor pelo exercício de cargo público
VIII -
TRANSPOSIÇÃO/REENQUADRAMENTO: é a passagem do atual cargo para outro idêntico, da mesma natureza, automaticamente autorizada por esta lei.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º
Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, se for necessário, serão reenquadrados nos termos da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. -
Eventuais diferenças diferenças de vencimentos decorrentes do reenquadramento de que trata este artigo serão consignadas na folha de pagamento como vantagens pessoais, sendo consideradas para todos os efeitos legais.
Art. 10
Os cargos de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança, o vencimento, o número de vagas e a respectiva jornada de trabalho constam do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 11
A descrição dos cargos de provimento efetivo, o vencimento, o número de vagas e a respectiva jornada de trabalho constam do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º -
Eventuais diferenças entre o vencimento fixado no Anexo referido neste artigo e a remuneração atualmente percebida pelo servidor serão identificadas na folha de pagamento como vantagem pessoal, sendo consideradas para todos os efeitos legais.
Art. 12
As atribuições de todos os cargos de provimento efetivo e/ou comissionados constam do anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 13
O servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo na Administração Pública Municipal e o cedido pela União, pelos Estados e pelos Municípios, quando nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou daquele em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. -
A remuneração do servidor a que se refere este artigo obedecerá ao disposto em lei específica.
Art. 14
As funções de Provimento em Confiança serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º -
O servidor efetivo, quando designado para desempenhar função de confiança, fará jus a uma gratificação estabelecida nesta Lei Complementar, vedado o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário.
§ 2º -
A gratificação de que trata o caput deste artigo não incorpora ao vencimento do cargo efetivo.
§ 3º -
As funções de provimento em confiança e os respectivos valores, estão estabelecidos no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 15
Aos servidores ocupantes dos cargos de Operador de Máquinas Pesada e Motorista de ônibus para transporte escolar, poderá ser concedido um adicional de até 30% dos respectivos vencimentos, quando no efetivo exercício da função e ao ocupante do Cargo de Técnico em Contabilidade e Finanças poderá ser concedido um adicional de até 40% do respectivo vencimento, quando assumir a função de responsável técnico pela elaboração dos registros contábeis.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Os servidores serão lotados nas respectivas unidades administrativas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17
As Tabelas e quadros constantes deste Plano, constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo a inclusão, alteração ou extinção de cargos, sempre respeitando o limite de despesa com pessoal, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18
Os servidores efetivos que ocupam cargo com grau de escolaridade inferior ao exigido pela presente Lei Complementar em nada serão afetados.
Parágrafo único. -
Os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo que porventura venham a ser extintos, serão enquadrados em cargos da mesma natureza e de idêntica remuneração.
Art. 19
O vencimento percebido pelos servidores municipais será revisto anualmente, no mês de maio de acordo com o índice de inflação divulgado pelo Governo Federal.
Art. 20
O executivo Municipal de acordo com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e mediante lei municipal que autorize, poderá contratar servidores temporários.
Art. 21
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar estagiários que estejam regularmente matriculados em curso de nível superior, com vencimento mensal até um salário mínimo, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 22
O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer jornada especial de trabalho no interesse do serviço público, respeitando o limite estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal, sem prejuízo da remuneração dos servidores municipais.
Parágrafo único. -
Salvo os casos previstos em Lei, fica respeitada a jornada reduzida de trabalho, para os servidores que prestaram concurso público, com jornada inferior a quarenta horas semanais.
Art. 23
O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários a plena execução das disposições da presente Lei Complementar.
Art. 24
A implantação do presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á de forma gradual, de acordo com a necessidade do serviço público observadas as disposições previstas e Lei.
Art. 25
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº003, de 29 de maio de 2002.
Gabinete do Prefeito, 05 de Novembro de 2007.
Lei Complementar nº 20/2007 -
05 de novembro de 2007
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de novembro de 2007
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