Art. 1ºFicam revogados o Anexo IV - Tabela 4, e o Anexo V - Tabela V, integrantes da Lei Complementar nº 009, de 15 de dezembro de 2005, retroagindo seus efeitos ao Anexo IV -Tabela 4, e o Anexo V -Tabela V, integrantes da Lei Complementar nº 003, de 29 de maio de 2002, com os vencimentos reajustados anualmente através da Lei Complementar nº 007, de 20 de abril de 2004, através da Lei nº 784, de 30 de maio de 2005 e reajustes anuais subseqüentes.
Art. 2ºO valor do vencimento do cargo efetivo de médico, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, alterada pela Lei Complementar nº 009, de 15 de dezembro de 2005, será de R$ 5.600,00 (cinco mil, seiscentos reais).
Art. 3ºFica criado mais 1 (um) cargo efetivo de Engenheiro, com carga horária e vencimento estabelecidos na Lei Complementar nº 003, de 29 de maio de 2002, com os vencimentos reajustados anualmente através da Lei Complementar nº 007, de 20 de abril de 2004, através da Lei nº 784, de 30 de maio de 2005 e reajustes anuais subseqüentes.
Art. 4ºFicam alteradas as qualificações requeridas para o provimento dos cargos efetivos criados pela Lei Complementar nº 003, de 29 de maio de 2002, que passarão a vigorar nos seguintes termos:
I - Assistente Social - Curso Superior em Serviço Social e registro profissional no Conselho da Categoria;
II - Farmacêutico/ Bioquímico - Curso Superior em Farmácia e registro profissional no Conselho da Categoria;
III - Enfermeiro -Curso Superior em Enfermagem e registro profissional no Conselho da Categoria;
IV - Fisioterapeuta -Curso Superior em Fisioterapia e registro profissional no Conselho da Categoria;
V - Médico -Curso Superior em Medicina e registro profissional no Conselho da Categoria;
VI - Cirurgião Dentista -Curso Superior em Odontologia e registro profissional no Conselho da Categoria;
VII - Nutricionista -Curso Superior em Nutrição e registro profissional no Conselho da Categoria;
VIII - Psicólogo -Curso Superior em Psicologia e registro profissional no Conselho da Categoria;
IX - Terapeuta Ocupacional -Curso Superior em Terapia Ocupacional e registro profissional no Conselho da Categoria;
X - Engenheiro -Curso Superior em Engenharia e registro profissional no Conselho da Categoria;
XI - Técnico em Radiologia -Ensino Médio -Curso Técnico em Radiologia e registro profissional no Conselho da Categoria.
Art. 5ºEsta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.