O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, Instância de controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS), Órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente de composição parítária entre representantes do poder público e da sociedade civi! passará a funcionar de acordo com esta Lei, após a sua promulgação.
Regular a prestação de serviços de natureza privada e no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;
Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social:
Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;
Selso Luiz Lozano Rodrigues
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de agosto de 2014